Dúvidas Frequentes
Liberação de Contratos de Músicos Estrangeiros
Conforme o disposto na Lei n° 3857/60, que trata sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, em seu Art. 53: Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
§ único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
Como proceder nas liberações dos contratos ?
O Contrato deve ser registrado na Coordenadoria Geral de Imigração do Ministério do Trabalho (CGI/SRT/MTB) e encaminhado com cópia à OMB e ao Sindicato nos respectivos Estados nos quais haverá apresentação antes da realização do evento. Obs.: Nos casos de eventos com participação de músicos com Visto Cultural, os contratantes/ responsáveis pelo evento deverão encaminhar às entidades (OMB e Sindicato) os seguintes documentos:
1. Cópia do passaporte do músico onde conste o código do respectivo visto cultural;
2. Correspondência em papel timbrado dando ciência das apresentações que serão realizadas;
3. Cópia da carta convite emitida ao profissional que realizará a apresentação.
É necessário fazer algum pagamento para efetivar a liberação do contrato ?
Sim. É preciso efetuar o pagamento da taxa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato nas entidades OMB e Sindicato nas seguintes proporções: 5% (cinco por cento) para cada entidade.
Como devo proceder em caso de profissionais que ingressam com visto de turista ?
O profissional que ingressa no país com visto de turista não poderá exercer profissionalmente sua atividade, exceto em casos de missão cultural, desde que os músicos sejam oriundos de países que possuam o acordo diplomático.
Em caso de vinda ao Brasil de profissionais oriundos dos países com os quais o Brasil firmou acordo diplomático, determinando a não obrigatoriedade do visto específico para trabalho, ainda se faz necessária a liberação de contrato ?
Sim. O acordo realizado entre os países serve apenas para facilitar o ingresso do profissional no país, não interferindo nos procedimentos trabalhistas, permanecendo a obrigatoriedade da realização do contrato de trabalho com o contratante e, consequentemente, as liberações na OMB e Sindicato.
Obs.: Os contratos cujas liberações não forem realizadas poderão ser denunciados à Polícia Federal, implicando na deportação do músico a seu país de origem.