Portaria MTE 656 D.O.U 23/08/2018 Anexo II e (Lei federal n° 3857/60, Arts. 66, 68 e 69) Instrumento contratual para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, sendo vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador (Art. 3°) .
O documento é retirado em quatro vias, sendo:
1° via - Contratante
2° via - Profissional contratado
3° via - Ordem dos músicos do Brasil (OMB)
4° via - Sindicato dos músicos do estado do Rio de Janeiro
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OBS: A soma do INSS e IRFF é automática quando se preenche o valor da contratação.